Art. 17 – À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei e nesta Resolução ou delas implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 18 – À Mesa compete, especialmente:
§10 – No setor legislativo:
I – propor privativamente à Câmara:
a) projetos de lei que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação dos respectivos subsídio e remuneração;
b) projetos de lei ou decretos que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
c) projeto de lei sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ou para cargos similares;
d) projeto de resolução que disponha sobre o subsídio dos Vereadores;
e) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
f) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
g) instalar Tribuna Popular, na forma prevista nesta Resolução.
§20 – No setor administrativo:
I – superintender os serviços administrativos da Câmara Municipal, atendendo, especialmente, aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, economicidade e eficiência;
II – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
III – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
IV – enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;
V – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VI – regulamentar o processo de licitações, na forma da Lei federal n. 8.666/93;
VII – permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, sem ônus para os cofres públicos.
VIII – determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.
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