Os vereadores de Paranavaí derrubaram na noite de ontem, 11, em sessão plenária, o veto parcial do Executivo ao Projeto de Lei nº 057/2018, que isenta a taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para pessoas desempregadas a mais de três meses.
Segundo justificativa do prefeito, a redação legal poderia acarretar benefícios indevidos a terceiros, visto que muitas pessoas têm renda sem portar registro em carteira.
“Entendemos que a carteira de trabalho juntamente com a declaração de próprio punho que a pessoa não tem condições de arcar com o pagamento da inscrição são suficientes, já que deve constar nos editais de concursos públicos municipais punibilidade, no caso de declaração falsa, como a desclassificação do candidato”, afirma o vereador e propositor professor Carlos Alberto João.
Para gozar do benefício, os candidatos precisam preencher um dos seguintes requisitos: pertencer à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a um salário mínimo nacional; estar desempregado há mais de três meses e declarar que não tem condições de arcar com a inscrição; ou ser doador de medula óssea ou doador regular de sangue, no último caso, com no mínimo três doações ao ano.
“Os concursos públicos deveriam ser acessíveis a todos. Entretanto, atualmente privilegia as camadas mais abastadas da sociedade, uma vez que os custos das taxas de inscrições tornam-se impraticáveis para os mais pobres. A isenção daqueles que não têm condições de pagar facilitará o acesso a todos, tornando um pouco mais justo todo o processo seletivo. A busca por uma sociedade justa e igualitária também perpassa pelo acesso irrestrito a tudo, inclusive concursos públicos. Não esquecendo também que a doação de sangue e de medula é um ato altruísta, que pode salvar vidas”, explica o autor.
O projeto agora será encaminhado ao prefeito para promulgação em até 48 horas, ou, na omissão, o presidente da Câmara poderá promulgá-lo, conforme art. 42, § 7º da Lei Orgânica Municipal.